DECRETO Nº. 0194 DE 1° DE DEZEMBRO DE 2021.

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“Adota diretrizes de enfrentamento ao Coronavírus no âmbito do Município de Jataí, e dá outras providencias”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o inciso VI do art. 60 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Funcionamento de Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Distribuidoras, Açougues, Peixarias, Laticínios-frios, Frutarias/Verdurões, Panificadoras, Padarias e Confeitarias e Similares

Art. 1º Fica permitido o funcionamento de Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Distribuidoras, Açougues, Peixarias, Laticínios-frios, Frutarias/Verdurões, Panificadoras, Padarias e Confeitarias e Similares, com atendimento presencial ao público das 06h às 22h.

  • 1º. Outros estabelecimentos comerciais e não comerciais não relacionados no caput do artigo, seguirão regras de funcionamento dos respectivos alvarás;
  • 2º. Os estabelecimentos supracitados deverão, durante o funcionamento, obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

CAPÍTULO II

Funcionamento dos Restaurantes, Bares e Similares

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos, comerciais e não comerciais do ramo de alimentação (estabelecimentos de alimentação instalados no shopping, espetinhos, pizzaria, restaurantes, bares e congêneres, incluídos também os do perímetro urbano na BR-158), com atendimento presencial ao público até as 01h.

  • 1º. Excetuam-se dos estabelecimentos citados no caput do presente artigo os disk-bebidas, disk-cervejas e lojas de conveniências, que poderão funcionar até as 00:30h.
  • 2º. Os estabelecimentos citados no caput deste artigo além da obrigatoriedade de obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí, deverão funcionar com 60% (sessenta por cento) de capacidade de lotação.
  • 3º. Fica proibido à (s) pessoa (s) se postar (em) em pé, sem o uso de máscaras, nas áreas destinadas à disposição de mesas nos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo.
  • 4º. Os serviços de pit-dogs, poderão funcionar até as 02h com atendimento presencial ao público;
  • 5º. Os serviços de delivery poderão funcionar após as 02h, com entrega em domicílio;
  • 6º. Ficam autorizadas apresentações artísticas musicais “ao vivo”, nos estabelecimentos do ramo de alimentação, comerciais e não comerciais, durante o seu funcionamento, sendo permitido, apenas, som ambiente.
  • 7º. A lotação máxima por mesa será de 6 (seis) pessoas, mantendo o distanciamento de 2 (dois) metros de uma mesa para outra.

CAPÍTULO III

Funcionamento das Academias e demais Atividades Esportivas

Art. 3º. Fica autorizado o funcionamento das academias de esporte de todas as modalidades no Município de Jataí das 05h às 00h, que deverão orientar-se pelo estabelecido neste decreto, observando as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores e clientes, a fim de minimizar o risco de transmissão da COVID-19, respeitando-se, ainda, o limite de 60% (sessenta por cento)  da capacidade de acomodação, condicionado a cada ambiente individualmente.

  • 1º. Estão autorizadas caminhadas e corridas ao ar livre em lagos e pistas/avenidas, de forma individual e com uso de máscaras.
  • 2º. Os estabelecimentos descritos no caput do presente artigo deverão, durante o funcionamento, obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

Art. 4º. Os eventos esportivos no Município de Jataí envolvendo futebol de campo, quadra, society e demais, inclusive, o Campeonato Goiano de Futebol, poderão ser executados com a presença de público em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, observando as normas sanitárias contidas no presente Decreto e as regras estabelecidas pela CBF e FGF.

CAPÍTULO IV

Funcionamento dos Cursos Preparatórios

Art. 5º. Fica autorizado o funcionamento dos cursos preparatórios, profissionalizantes, de escolas de línguas, de informática e estabelecimentos congêneres, devendo obedecer aos critérios estabelecidos na Nota Técnica nº: 15/2020 – GAB- 03076, bem como adotar as seguintes medidas, cumulativas:

  • 1º. A lotação não poderá exceder, por sala, a 66% (sessenta e seis por cento) de sua capacidade máxima, estabelecida no alvará de funcionamento;
  • 2º. O distanciamento entre os alunos nas salas, que deverá ser de, no mínimo, 2,0m² (dois metros quadrados).
  • 3º. Os estabelecimentos constantes do presente artigo deverão, durante o funcionamento, obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

CAPÍTULO V

Das Celebrações Religiosas

Art. 6º. Fica permitido o funcionamento das Instituições Religiosas, com a capacidade de lotação máxima de 66% (sessenta e seis por cento), observando-se, para tanto, as regras gerais deste decreto.

  • 1º. As celebrações religiosas deverão ser realizadas em horários alternados, com intervalos entre eles de, no mínimo, 02 (duas) horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos, sendo obrigatório o uso de máscaras.
  • 2º. Essas instituições deverão, durante o funcionamento, obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

CAPÍTULO VI

Funcionamento das Agências Bancárias, Casas Lotéricas e similares

Art. 7º. As agências bancárias, lotéricas e similares, deverão, durante o funcionamento, obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

CAPÍTULO VII

Funcionamento dos Clubes

Art. 8º. Ficam autorizadas as atividades realizadas em clubes recreativos e condomínios fechados, desde que obedecidas todas as normas sanitárias vigentes e obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

Art. 9º. Os clubes recreativos devem limitar em 60% (sessenta por cento) da sua capacidade, sendo de sua responsabilidade a organização das atividades e orientação do seu público quanto ao atendimento das normas e condições de biossegurança.

CAPÍTULO VIII

Funcionamento do Shopping

Art. 10. Fica autorizado o funcionamento das lojas comerciais instaladas no interior do Shopping nos respectivos honorários de alvarás ou estipulados pela administração do empreendimento.

  • 1º. A praça de alimentação do shopping terá uma limitação de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de ocupação, com distanciamento de 2,0m (dois metros) entre as mesas;
  • 2º. Poderão ser realizadas atividades de exibição cinematográfica, em salas de cinema, com público de, no máximo, 66% (sessenta e seis por cento) de sua capacidade por sala.
  • 3º. Caberá à administração do shopping todas as medidas para que os estabelecimentos comerciais cumpram as determinações deste decreto.

CAPÍTULO IX

Realização de Eventos

Art. 11. Fica autorizada a realização de eventos sociais mediante comunicação prévia à Prefeitura com 24h de antecedência, conforme formulário disponível na página http//www.jatai.go.gov.br/formulario-eventos, com observância de Nota Técnica emitida pela Secretaria de Saúde,  com limitação máxima de 1.200 (mil e duzentas) pessoas em locais fechados, e 2.500 (duas mil e quinhentas) pessoas em locais aberto, desde que não ultrapasse a 66%(sessenta e seis por cento)  da capacidade do local, com horário de encerramento até 01h.

  • 1º. Em locais que haja isolamento acústico ou que a localização do evento não comprometa as regras de perturbação de vizinhança, o evento poderá se estender até às 04h.
  • 2º. Os eventos realizados em residências particulares, seja em perímetro urbano ou rural de circunscrição do Município de Jataí, que reunir mais de 50 (cinquenta) pessoas, deverão efetivar comunicação prévia à Prefeitura com 6h de antecedência, conforme formulário disponível na página http//www.jatai.go.gov.br/formulario-eventos, com observância de Nota Técnica emitida pela Secretaria de Saúde.
  • 3º. As celebrações de batizados e casamentos, realizadas em templos religiosos ou em cartório, deverão respeitar a capacidade de 66% (sessenta e seis por cento) do ambiente em que será realizada a cerimônia, devendo, ainda, serem respeitadas todas as regras sanitárias vigentes.
  • 4º. Os eventos oficiais do Governo Municipal, Governo Estadual e/ou Governo Federal que se realizarem na circunscrição do Município de Jataí, serão regulamentados, exclusivamente, por Nota Técnica específica emitida pela Secretaria de Saúde.
  • 5º. Fica estabelecido o passaporte da vacina para os participantes dos eventos relacionados ao caput deste artigo, ficando, cada participante obrigado a comprovar na entrada do evento, via cartão de vacina (cartão original), a vacinação com dose única (Janssen) ou a 2ª dose das outras respetivas vacinas.
  • 6º. O responsável pelo evento, deverá tomar todas as providencias para que as regras do §5º sejam cumpridas, sob pena de multa já estipulada no tópico respectivo deste Decreto.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Art. 12. Fica determinado às empresas do sistema de transporte coletivo, aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários desse transporte que, em todo o território do Município de Jataí, o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural seja realizado sem exceder a capacidade de passageiros sentados.

Art. 13. Continua estabelecido o uso massivo de máscaras para evitar a transmissão comunitária do COVID-19 (novo Coronavírus).

Parágrafo único – Independentemente do local a ser frequentado, é obrigatório o uso de máscara de proteção respiratória, de forma adequada (cobrindo boca e nariz), com todos os cuidados no ato da manipulação das mesmas e trocas periódicas, tal como preconizado nas normas de prevenção e controle ao coronavírus, previstas em manuais e protocolos de biossegurança.

Art. 14. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Órgão de Vigilância Sanitária, de Fiscais do Meio Ambiente, Fiscais de Postura e Obras, de Agentes de Trânsito, da Guarda Civil Municipal e da Secretaria Municipal de Trânsito (SMT), com auxílio das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, a realização dos atos fiscalizatórios acerca do cumprimento das normas deste Decreto.

Art. 15. O descumprimento das medidas disciplinadas neste Decreto, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes sanções administrativas, sempre gradativas, baseadas no Direito Administrativo, em sanções e demais regras correlatas, a exemplo o artigo 268 do Código Penal:

I – dos estabelecimentos comerciais infratores:

  1. a) aplicação de multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
  2. b) suspensão do Alvará de Funcionamento por 15 dias, em caso de reincidência a alínea “a”;

II– dos pedestres / transeuntes infratores:

  1. a) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), às pessoas que não estejam usando máscaras em locais públicos e/ou coletivos.

III – Eventos:

  1. a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada ao proprietário do local e/ou ao responsável, caso o evento seja realizado sem comunicação prévia à Prefeitura, não esteja respeitando os limites de capacidades de pessoas, regras sanitárias e o passaporte da vacina.

Art. 16. Todas as multas aplicadas no artigo 15 deverão ser lançadas nos anais do Departamento da Receita Municipal, que adotará todas as providências para a sua cobrança, sem prejuízo da condução para a Delegacia de Polícia, em que ficará à disposição da autoridade de polícia judiciária, para adoção das medidas cabíveis, exceto os casos do inciso II do artigo 15.

Parágrafo único – Se houver fatores impeditivos de autuação no momento da infração, bem como denúncias apuradas posteriormente, e ficando evidente a atividade em desacordo com o DECRETO, fica autorizada a autuação posterior no prazo de 48 horas “com indícios mínimos de provas”.

Art. 17. Fica garantido ao infrator (pessoa física ou jurídica), caso queira, o direito de recurso, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias a contar do dia subsequente à data de autuação, e deverá ser direcionado de forma escrita à junta de recurso da Secretaria de Saúde do Município de Jataí.

Parágrafo único – O início da contagem do prazo, caso venha iniciar em dia não útil, fica automaticamente prorrogado para o próximo dia próximo.

Art. 18. A identificação das pessoas físicas infratoras pelos agentes competentes (fiscais), para fins de autuação, se necessário, terá apoio policial para que o ato administrativo seja praticado.

Art. 19. Além das regras do presente Decreto, aplicam-se de forma supletiva e subsidiária as regras da Lei Municipal nº. 3.066, de 28 de junho de 2010 (Código de Posturas Municipal) e da Lei 16.140, de 2007 (que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes e dá outras providências).

Art. 20. As regras permissivas, proibitivas e multas do presente Decreto estão baseadas, também, na Lei Federal nº. 13.979/20.

Art. 21. Os casos omissos, por venturas decorrentes da aplicação deste Decreto, serão conhecidos e resolvidos pela Autoridade Sanitária e/ou pelo Comitê Gestor de Enfretamento e Controle à COVID-19.

Art. 22. Ficam revogados todos os outros decretos relacionados à regulamentação do período de pandemia – COVID-19.

Art. 23. Este Decreto, com sua publicação em diário, entra em vigor em 02/12/2021 permanecendo em vigência até 31/12/2021, podendo sofrer alterações antecipadas caso haja agravamento/aumento do quadro de casos diários, conforme dados/boletim emitidos pela Secretaria de Saúde do Município de Jataí.

Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, ao 1° dia do mês de dezembro do ano de 2021.

Humberto de Freitas Machado

Prefeito Municipal

Geraldo Caldeira Azambuja Neto

Procurador Geral do Município

OAB/GO 33.312­