DECRETO Nº. 0101 DE 28 DE MAIO DE 2021.

Texto: Nicolas Mardem
Arte: Jomer Junqueira

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“Altera o Decreto nº 0100 de 27 de maio de 2021, e dá outras providencias.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o inciso VI do art. 60 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º. Fica alterado o artigo 9º do Decreto nº 0100 de 27 de maio de 2021, passando a ter a seguinte redação:

Art. 9º. Todo estabelecimento (Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Distribuidoras, Açougues, Peixarias, Laticínios-frios, Frutarias/Verdurões, Panificadoras, Padarias e Confeitarias e Similares), ficam permitido o funcionamento com atendimento presencial ao público das 06h às 21h.

Art. 2º. Fica alterado o artigo 11 do Decreto nº 0100 de 27 de maio de 2021, passando a ter a seguinte redação:

Art. 11 – Todo estabelecimento do comércio em geral e escritórios de profissionais liberais, ficam permitidos o funcionamento com atendimento presencial ao público das 08 às 18h.

Art. 3º. Fica alterado o artigo 24, inciso I e suas respectivas alíneas e acrescenta Parágrafo Único do Decreto nº 0100 de 27 de maio de 2021, passando a ter a seguinte redação:

Art. 24. O descumprimento das medidas disciplinadas neste Decreto, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes sanções administrativas, estas, sempre gradativas, baseadas no direito administrativo sancionar e demais regras correlatas, a exemplo o artigo 268 do Código Penal:

I – dos estabelecimentos comerciais infratores:

a) multa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para estabelecimentos com até 50 pessoas, e interdição por 5 (cinco) dias, se primário; Se for reincidente, a multa será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

b) multa, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para estabelecimentos com 51 até 100 pessoas, e interdição por 10 (dez) dias; Se for reincidente, a multa será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

c) multa, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para estabelecimentos com mais de 100 pessoas, e interdição por 15 (quinze) dias; Se for reincidente, a multa será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

d) suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, se reincidente nas reincidências das alíneas anteriores “a, b, c”.

e) cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência na alínea “d”.

Parágrafo Único: Para efeito de aplicação das receptivas multas, será considerado o público presente constatado pela fiscalização.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 28 dias do mês de maio do ano de 2021.

 

Humberto de Freitas Machado
Prefeito Municipal

 

GERALDO CALDEIRA AZAMBUJA NETO
Procurador Geral
OAB/GO 33.312