DECRETO Nº. 010 DE 28 DE JANEIRO DE 2022.

1780

“Adota diretrizes de enfrentamento ao Coronavírus no âmbito do Município de Jataí, e dá outras providencias”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o inciso VI do artigo 60 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO, o cenário pandêmico atual;

CONSIDERANDO, as recentes decisões do STF e STJ referente a possibilidade de instituir medidas indiretas a estimular a vacinação “passaporte da vacina”.

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Da Administração Púbica Municipal

 

Art. 1º. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta, deverão adotar para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas determinadas neste Decreto.

  • 1º. O uso de máscara durante o cumprimento do expediente nas repartições pelos servidores é obrigatório, sob pena de medidas administrativas.

  • 2º. O expediente dos órgãos e entidades de que trata o caput do artigo 1º, será das 08:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00, devendo ser observado os protocolos de biossegurança emitidos pela Secretaria de Saúde do Município de Jataí.

  • 3º. Fica adotado o sistema de passaporte da vacina aos órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta.

  • 4º. Todos os servidores públicos (efetivos e comissionados), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a entrada em vigor deste Decreto, deverão comprovar ao seu superior imediato mediante a entrega de cópia do cartão de vacina e/ou certificado de vacinação acessível no endereço eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/certificado-nacional-de-vacinacao-covid-19) .

  • 5º. Todos os chefes de repetições, deverão no prazo de 72 (setenta e duas) horas enviar relatório do quadro vacinal dos servidores da respectiva repartição, juntamente com as cópias dos cartões de vacina e/ou certificados recolhidos ao Secretário de Gestão de Pessoas.
  • 6º. No mesmo prazo aludido ao §4º, deverão aqueles servidores que que por ventura não tenha vacinado, apresentar atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19.

  • 7º. Ocorrendo o não cumprimento do §6º pelo servidor, deverá o chefe da repartição, de imediato, não autorizar o servidor em cumprir o expediente e consequentemente lançar falta, devendo ainda, comunicar a Secretaria de Gestão de Pessoas o ocorrido, para eventuais providencias legais.

  • 8º. Os prazos estipulados nos §§§§4º, 5º, 6º e 7º deste Decreto, não é prorrogação de prazos para as partes que devem/deveriam cumprir as ordens do último Decreto referente ao passaporte da vacina.

Art. 2º. Os titulares dos órgãos e entidades ficam autorizados a estabelecer, em ato próprio, escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalho, afastamento e home office dos servidores públicos municipais, desde que seja mantida a eficiência na prestação do serviço e não haja prejuízo à população.

  • 1º. Os CEMEI(s) e as escolas municipais além de protocolos de biossegurança, poderão funcionar com aulas presenciais, desde que não ultrapasse 50% da capacidade de cada sala de aula. Fica a Secretaria Municipal da Educação com validação do Conselho Municipal de Educação, autorizada a proceder a alteração da regra estabelecida nesse parágrafo de acordo com a evolução da pandemia.

CAPÍTULO II

Funcionamento de Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Distribuidoras, Açougues, Peixarias, Laticínios-frios, Frutarias/Verdurões, Panificadoras, Padarias e Confeitarias e Similares

 

Art. 3º Fica permitido o funcionamento de Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Distribuidoras, Açougues, Peixarias, Laticínios-frios, Frutarias/Verdurões, Panificadoras, Padarias e Confeitarias e Similares, com atendimento presencial ao público das 06h às 22h.

  • 1º. Outros estabelecimentos comerciais e não comerciais não relacionados no caput do artigo, seguirão regras de funcionamento dos respectivos alvarás;

  • 2º. Os estabelecimentos supracitados deverão, durante o funcionamento, obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

CAPÍTULO III

Funcionamento dos Restaurantes, Bares e Similares

 

Art. 4º Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos, comerciais e não comerciais do ramo de alimentação (estabelecimentos de alimentação instalados no shopping, espetinhos, pizzaria, restaurantes, bares e congêneres, incluídos também os do perímetro urbano na BR-158), com atendimento presencial ao público até as 01h.

  • 1º. Excetuam-se dos estabelecimentos citados no caput do presente artigo os disk-bebidas, disk-cervejas e lojas de conveniências, que poderão funcionar até as 00:30h.

  • 2º. Os estabelecimentos citados no caput deste artigo além da obrigatoriedade de obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí, deverão funcionar com 60% (sessenta por cento) de capacidade de lotação.

  • 3º. Fica proibido à (s) pessoa (s) se postar (em) em pé, sem o uso de máscaras, nas áreas destinadas à disposição de mesas nos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo.

  • 4º. Os serviços de pit-dogs, poderão funcionar até as 02h com atendimento presencial ao público;

  • 5º. Os serviços de delivery poderão funcionar após as 02h, com entrega em domicílio;

  • 6º. Ficam autorizadas apresentações artísticas musicais “ao vivo”, nos estabelecimentos do ramo de alimentação, comerciais e não comerciais, durante o seu funcionamento, sendo permitido, apenas, som ambiente.

  • 7º. A lotação máxima por mesa será de 6 (seis) pessoas, mantendo o distanciamento de 2m (dois metros), de uma mesa para outra.

CAPÍTULO IV

Funcionamento das Academias e demais Atividades Esportivas

 

Art. 5º. Fica autorizado o funcionamento das academias de esporte de todas as modalidades no Município de Jataí das 05h às 00h, que deverão orientar-se pelo estabelecido neste decreto, observando as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores e clientes, a fim de minimizar o risco de transmissão da COVID-19, respeitando-se, ainda, o limite de 60% (sessenta por cento)  da capacidade de acomodação, condicionado a cada ambiente individualmente.

  • 1º. Estão autorizadas caminhadas e corridas ao ar livre em lagos e pistas/avenidas, de forma individual e com uso de máscaras.

  • 2º. Os estabelecimentos descritos no caput do presente artigo deverão, durante o funcionamento, obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

Art. 6º. Os eventos esportivos no Município de Jataí envolvendo futebol de campo, quadra, society e demais, inclusive, o Campeonato Goiano de Futebol, poderão ser executados com a presença de público em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, observando as normas sanitárias contidas no presente Decreto, as regras estabelecidas pela CBF e FGF.

CAPÍTULO V

Funcionamento dos Cursos Preparatórios

 

Art. 7º. Fica autorizado o funcionamento dos cursos preparatórios, profissionalizantes, de escolas de línguas, de informática e estabelecimentos congêneres, devendo obedecer aos critérios estabelecidos na Nota Técnica nº: 15/2020 – GAB- 03076, bem como adotar as seguintes medidas, cumulativas:

  • 1º. A lotação não poderá exceder, por sala, a 66% (sessenta e seis por cento) de sua capacidade máxima, estabelecida no alvará de funcionamento;

  • 2º. O distanciamento entre os alunos nas salas, que deverá ser de, no mínimo, 2,0m² (dois metros quadrados) por aluno.

  • 3º. Os estabelecimentos constantes do presente artigo deverão, durante o funcionamento, obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

CAPÍTULO VI

Das Celebrações Religiosas

 

Art. 8º. Fica permitido o funcionamento das Instituições Religiosas, com a capacidade de lotação máxima de 66% (sessenta e seis por cento), observando-se, para tanto, as regras gerais deste decreto.

  • 1º. As celebrações religiosas deverão ser realizadas em horários alternados, com intervalos entre eles de, no mínimo, 02 (duas) horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos, sendo obrigatório o uso de máscaras.

  • 2º. Essas instituições deverão, durante o funcionamento, obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

CAPÍTULO VII

Funcionamento das Agências Bancárias, Casas Lotéricas e similares

 

Art. 9º. As agências bancárias, lotéricas e similares, deverão, durante o funcionamento, obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

CAPÍTULO VIII

Funcionamento dos Clubes

 

Art. 10º. Ficam autorizadas as atividades realizadas em clubes recreativos e condomínios fechados, desde que obedecidas todas as normas sanitárias vigentes e obedecer aos protocolos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

Art. 11. Os clubes recreativos devem limitar em 60% (sessenta por cento) da sua capacidade, sendo de sua responsabilidade a organização das atividades e orientação do seu público quanto ao atendimento das normas e condições de biossegurança.

Parágrafo único. A lotação máxima por mesa será de 6 (seis) pessoas, mantendo o distanciamento de 2m (dois metros), de uma mesa para outra.

CAPÍTULO IX

Funcionamento do Shopping

 

Art. 12. Fica autorizado o funcionamento das lojas comerciais instaladas no interior do Shopping nos respectivos honorários de alvarás ou estipulados pela administração do empreendimento.

  • 1º. A praça de alimentação do shopping terá uma limitação de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de ocupação, com distanciamento de 2m (dois metros) entre as mesas;

 

  • 2º. Poderão ser realizadas atividades de exibição cinematográfica, em salas de cinema, com público de, no máximo, 66% (sessenta e seis por cento) de sua capacidade por sala.

  • 3º. Caberá à administração do shopping todas as medidas para que os estabelecimentos comerciais cumpram as determinações deste decreto.

CAPÍTULO X

Realização de Eventos

 

Art. 13. Fica autorizada a realização de eventos sociais mediante comunicação prévia à Prefeitura com 24h de antecedência, conforme formulário disponível na página http//www.jatai.go.gov.br/formulario-eventos, com observância de Nota Técnica emitida pela Secretaria de Saúde, com limitação máxima de 100 (cem) pessoas em locais fechados, e 300 (trezentos) pessoas em locais aberto, desde que não ultrapasse a 66% (sessenta e seis por cento) da capacidade do local, com horário de encerramento até 01h.

 

  • 1º. Em locais que haja isolamento acústico ou que a localização do evento não comprometa as regras de perturbação de vizinhança, o evento poderá se estender até às 04h.
  • 2º. Os eventos realizados em residências particulares, seja em perímetro urbano ou rural de circunscrição do Município de Jataí, que reunir mais de 15 (quinze) pessoas, deverão efetivar comunicação prévia à Prefeitura com 6h de antecedência, conforme formulário disponível na página http//www.jatai.go.gov.br/formulario-eventos, com observância de Nota Técnica emitida pela Secretaria de Saúde.

  • 3º. As celebrações de batizados e casamentos, realizadas em templos religiosos ou em cartório, deverão respeitar a capacidade de 66% (sessenta e seis por cento) do ambiente em que será realizada a cerimônia, devendo, ainda, serem respeitadas todas as regras sanitárias vigentes.

  • 4º. Os eventos oficiais do Governo Municipal, Governo Estadual e/ou Governo Federal que se realizarem na circunscrição do Município de Jataí, serão regulamentados, exclusivamente, por Nota Técnica específica emitida pela Secretaria de Saúde, limitados ao estabelecido no artigo 13.

CAPÍTULO XI

Das Multas, Penalidades e Disposições Finais

 

Art. 14. Fica determinado às empresas do sistema de transporte coletivo, aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários desse transporte que, em todo o território do Município de Jataí, o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural seja realizado sem exceder a capacidade de passageiros sentados.

Art. 15. Continua estabelecido o uso obrigatório e massivo de máscaras para evitar a transmissão comunitária do COVID-19 (novo Coronavírus).

Parágrafo único – Independentemente do local a ser frequentado, é obrigatório o uso de máscara de proteção respiratória, de forma adequada (cobrindo boca e nariz), com todos os cuidados no ato da manipulação das mesmas e trocas periódicas, tal como preconizado nas normas de prevenção e controle ao coronavírus, previstas em manuais e protocolos de biossegurança.

Art. 16. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Órgão de Vigilância Sanitária, de Fiscais do Meio Ambiente, Fiscais de Postura e Obras, de Agentes de Trânsito, da Guarda Civil Municipal e da Secretaria Municipal de Trânsito (SMT), com auxílio das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, a realização dos atos fiscalizatórios acerca do cumprimento das normas deste Decreto.

Art. 17. O descumprimento das medidas disciplinadas neste Decreto, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes sanções administrativas, sempre gradativas, baseadas no Direito Administrativo, em sanções e demais regras correlatas, a exemplo o artigo 268 do Código Penal:

I – dos estabelecimentos comerciais infratores:

  1. em função da pandemia já existir há 02 (dois) anos, todos os estabelecimentos comerciais são conhecedores da gravidade da situação e da necessidade de seguir as regras estabelecidas para o combate da pandemia, fica estabelecida a pena de suspensão do Alvará de Funcionamento por 07 dias, em caso de reincidência 14 dias, não cabendo mais notificações e multas.

 

II– dos pedestres / transeuntes infratores:

  1. a) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), às pessoas que não estejam usando máscaras em locais públicos e/ou coletivos.

 

III – Eventos:

  1. multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada ao proprietário da residência e/ou ao responsável, caso o evento seja realizado sem comunicação prévia à Prefeitura, que não esteja respeitando os limites de capacidades de pessoas e regras sanitárias.
  2. em função da pandemia já existir há 02 (dois) anos, clubes e espaços de eventos, serem conhecedores da gravidade da situação e da necessidade de seguir as regras estabelecidas para o combate da pandemia, fica estabelecida a pena de suspensão do Alvará de Funcionamento por 07 dias, em caso de reincidência por 14 dias, não cabendo mais notificações e multas.

Art. 18. Todas as multas aplicadas no artigo 15 deverão ser lançadas nos anais do Departamento da Receita Municipal, que adotará todas as providências para a sua cobrança, sem prejuízo da condução para a Delegacia de Polícia, em que ficará à disposição da autoridade de polícia judiciária, para adoção das medidas cabíveis, exceto os casos do inciso II do artigo 15.

Parágrafo único – Se houver fatores impeditivos de autuação no momento da infração, bem como denúncias apuradas posteriormente, e ficando evidente a atividade em desacordo com o DECRETO, fica autorizada a autuação posterior no prazo de 48 horas “com indícios mínimos de provas”.

 Art. 19. Fica garantido ao infrator (pessoa física ou jurídica), caso queira, o direito de recurso, a ser interposto no prazo de 02 (dois) dias a contar do dia subsequente à data de autuação, e deverá ser direcionado de forma escrita à junta de recurso da Secretaria de Saúde do Município de Jataí.

Parágrafo único – O início da contagem do prazo, caso venha iniciar em dia não útil, fica automaticamente prorrogado para o próximo dia útil.

Art. 20. A identificação das pessoas físicas infratoras pelos agentes competentes (fiscais), para fins de autuação, se necessário, terá apoio da Guarda Municipal ou da Polícia Militar para que o ato administrativo seja praticado.

Art. 21. Além das regras do presente Decreto, aplicam-se de forma supletiva e subsidiária as regras da Lei Municipal nº. 3.066, de 28 de junho de 2010 (Código de Posturas Municipal) e da Lei 16.140, de 2007 (que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes e dá outras providências).

Art. 22. As regras permissivas, proibitivas e multas do presente Decreto estão baseadas, também, na Lei Federal nº. 13.979/20.

Art. 23. Os casos omissos, por venturas decorrentes da aplicação deste Decreto, serão conhecidos e resolvidos pela Autoridade Sanitária e/ou pelo Comitê Gestor de Enfretamento e Controle à COVID-19.

Art. 24. Ficam revogados todos os outros decretos relacionados à regulamentação do período de pandemia – COVID-19.

 

Art. 25. Este Decreto, com sua publicação em diário, entra em vigor em 31/01/2022 permanecendo em vigência até 14/02/2022, podendo sofrer alterações antecipadas caso haja agravamento/aumento do quadro de casos diários, conforme dados/boletim emitidos pela Secretaria de Saúde do Município de Jataí.

Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, ao 28 dia do mês de janeiro do ano de 2022.

Humberto de Freitas Machado

Prefeito Municipal

Geraldo Caldeira Azambuja Neto

Procurador Geral do Município

OAB/GO 33.312­