DECRETO Nº 0108 DE 16 DE JUNHO DE 2021

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DECRETO Nº 0108 DE 16 DE JUNHO DE 2021

“Adota diretrizes de enfrentamento ao Coronavírus no âmbito do Município de Jataí, e dá outras providencias.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o inciso VI do art. 60 da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO:

I- Mesmo com aumento do porcentual de pessoas vacinadas no município a disseminação do vírus COVID não tem diminuído;
II- Que possivelmente circula em nosso meio, cepas mais agressivas, tanto no sentido de disseminação quando de letalidade;
III- Que além da fiscalização de rotina, houve somente nesse ano de 2021 mais de 1.935 denúncias recebidas e averiguadas, resultando em 178 multas e 3 interdições de estabelecimentos;
IV- Que houve um aumento nos últimos dias do número de casos de COVID no nosso município e consequentemente o aumento do número de óbitos.

Índice:
CAPÍTULO I
Funcionamento “TOQUE DE RECOLHER”.
CAPÍTULO II
Funcionamento das Repartições Públicas Municipais.
CAPÍTULO III
Atividades Suspensas.
CAPÍTULO IV
Regras Gerais de Funcionamento no âmbito Municipal.
CAPÍTULO V
Funcionamento de Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Distribuidoras, Açougues, Peixarias, Laticínios-frios, Frutarias/Verdurões, Panificadoras, Padarias e Confeitarias e Similares.
CAPÍTULO VI
Funcionamento dos Restaurantes, Bares e Similares.
CAPÍTULO VII
Funcionamento do comércio em geral e escritórios de profissionais liberais.
CAPÍTULO VIII
Funcionamento de Academia e demais Atividades Esportivas.
CAPÍTULO IX
Funcionamento dos Cursos Preparatórios.
CAPÍTULO X
Das Celebrações Religiosas.
CAPÍTULO XI
Funcionamento das Agências Bancárias, Casas Lotéricas e similares.
CAPÍTULO XII
Funcionamento dos Clubes.
CAPÍTULO XIII
Funcionamento do Shopping.
CAPÍTULO XIV
Realização de Eventos.
CAPÍTULO XV
Disposições Finais.
DECRETA:

CAPÍTULO I

Funcionamento “TOQUE DE RECOLHER”.

Art. 1º. A partir das 22h às 05h, fica proibida a circulação de veículos (automotor, ciclomotor, tração humana ou animal), bem como a locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Jataí.

§1º. Fica ainda, no âmbito territorial da municipalidade proibida formação de aglomeração em residências, condomínios verticais e horizontais, clubes, área rural, e, inclusive, de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas, em qualquer horário (dia ou noite) durante a vigência do presente decreto.

§2º. Considera-se aglomeração em residência, a constatação pela autoridade competente de pessoas/grupo de pessoas em festa, reunião ou não, as quais, não faz parte da coabitação (morador) daquele lar/residência.

§3º. Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo, os profissionais que exerçam/prestem atividades essenciais e/ou aqueles que estejam acessando um serviço essencial com a devida justificativa.

CAPÍTULO II

Funcionamento das Repartições Públicas Municipais.

Art. 2º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal direta e indireta, deverão adotar para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto.

§1º. O expediente dos órgãos e entidades de que trata o caput do artigo 1º, será das 08:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00, devendo ser observado os protocolos de biossegurança emitidos pela Secretaria de Saúde do Município de Jataí.

Art. 3º. Fica suspenso (a):

I – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;

II – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público Municipal;

III – eventos no Centro de Cultura e Eventos Dom Benedito Domingos Cóscia;
Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o “caput” deste artigo deverão ser avaliados por equipe técnica e autorizado pelo Prefeito.
Art. 4º. Os titulares dos órgãos e entidades ficam autorizados a estabelecer, em ato próprio, escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalho, afastamento e home office dos servidores públicos municipais, desde que, seja mantida a eficiência na prestação do serviço e não haja prejuízo à população.

Art. 5º. Quando do retorno das aulas presenciais, fica determinado à Secretaria Municipal de Educação e as instituições particulares que intensifiquem os cuidados com a higienização dos alunos, dos profissionais da educação e dos equipamentos escolares, informando imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde eventuais casos suspeitos da doença, bem como respeitar as normas estabelecidas pelo Estado de Goiás, em especial a Nota Técnica nº 15/2020 – SESGO;

Parágrafo único: As aulas em sistema presencial, estão permitidas, respeitado o limite de capacidade de 30% de alunos por sala de aula, inclusive, devendo observar, obrigatoriamente, todas as regras próprias de segurança de combate à COVID-19.

Art. 6º. Todos os órgãos públicos municipais deverão fixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o COVID-19 (Coronavírus), em modelo que deverá ser apresentado pela Superintendência Municipal de Comunicação.

CAPÍTULO III

Atividades Suspensas.

Art. 7º – Para a continuidade do enfrentamento da emergência de saúde decorrente da COVID-19 (novo Coronavírus), ficam suspensas por tempo indeterminado, cujo descumprimento poderá acarretar multa administrativa:

I – visitação a pacientes internados com diagnostico de COVID-19 (novo Coronavírus), ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças/idosos, que deverão ser avaliados cada caso;

II – realização de festas familiares (inclusive em residências particulares), reuniões, eventos filosóficos, sociais e/ou associativos e demais, e ainda, atividades que importem em aglomeração de pessoas em ambientes fechados e abertos em descumprimento com as regras deste decreto;

III – funcionamento do playground, brinquedotecas, espaço kids e similares em estabelecimentos comerciais e não comerciais.

IV – utilização pelos estabelecimentos comerciais de logradouros, praças e outros locais de uso público/coletivo.

CAPÍTULO IV

Regras Gerais de Funcionamento no âmbito Municipal.

Art. 8º. As atividades que não estão descritas no artigo anterior, poderão funcionar obedecendo às regras (protocolo) emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.
§ 1º. Os comerciantes das feiras livres de hortifrutigranjeiros deverão respeitar o espaçamento mínimo de 03 (três) metros entre uma banca e outra e comercializar os produtos devidamente embalados e higienizados;

§ 2º. As funerárias, adotarem medidas que evitem aglomerações nos velórios, conforme Portaria 002 de 05 de fevereiro de 2021, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;

§ 3º. As clínicas médicas, odontológicas e congêneres, deverão, obrigatoriamente, atender mediante agendamento, com cronograma de horários, a fim de evitar aglomerações na recepção;

§ 4º. Os Salões de beleza, barbearias, estúdios, atelier e similares, deverão, obrigatoriamente, atender mediante agendamento, com cronograma de horários, a fim de evitar aglomerações na recepção e regras quanto à lotação máxima limitada a 30% de sua capacidade.

CAPÍTULO V

Funcionamento de Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Distribuidoras, Açougues, Peixarias, Laticínios-frios, Frutarias/Verdurões, Panificadoras, Padarias e Confeitarias e Similares.

Art. 9º. Todo estabelecimento (Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Distribuidoras, Açougues, Peixarias, Laticínios-frios, Frutarias/Verdurões, Panificadoras, Padarias e Confeitarias e Similares), ficam permitido o funcionamento com atendimento presencial ao público das 06h às 21h.

§1º. Deverão, durante o funcionamento, obedecer às regras (protocolo) emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

CAPÍTULO VI

Funcionamento dos Restaurantes, Bares e Similares.

Art. 10 – Todo estabelecimento, comercial e não comercial do ramo de alimentação, (estabelecimentos de alimentação instalados no shopping, pit-dogs, espetinhos, pizzaria, restaurantes, bares e congêneres, incluídos também os do perímetro urbano na BR-158), ficam proibidos de funcionar com atendimento presencial ao público das 22h às 05h, com exceção dos disks bebidas, disk cervejas e lojas de conveniências que continuam com a proibição de funcionar no período das 21h às 05h.

§1º. Ficando também proibido, o comércio e consumo de bebidas alcoólicas em locais de uso público e/ou coletivo no mesmo horário estipulado no caput deste artigo (22h às 05h).

§2º. Os estabelecimentos citados no caput deste artigo, deverão funcionar com 30% de capacidade de lotação, sendo que esse cálculo será feito da seguinte forma, divide-se a área em metros quadrados de cada ambiente do estabelecimento destinado à disposição de mesas, por 4m² (área de cada mesa para 4 pessoas com espaçamentos em tempos normais) e multiplica por 30% (exemplo: 100m² ÷ 4m² = 25, 25 x 30% = 7,5, aproxima-se para 8 mesas com 4 pessoas), além de obedecer às demais regras (protocolo) emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

I- Os estabelecimentos que por lei podem utilizar-se de logradouros públicos para colocação de mesas, estes somente poderão usar desse benefício instalando mesas já computadas no cálculo utilizando as áreas internas de cada estabelecimento, exceto as calçadas do próprio estabelecimento, que poderão ser usadas com as regras das áreas internas.

II. Fica proibido pessoa (s) se postarem de pé sem o uso de máscaras nas áreas destinadas à disposição de mesas nos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo.
§ 3º. Os pedidos de delivery, que ocorrer durante o período de toque de recolher (após às 22h), estes poderão funcionar (apenas entrega em domicílio) até as 00:00h;
§ 4º. Estabelecimentos comerciais e não comerciais do ramo de alimentação, durante o seu funcionamento, ficam proibidas apresentações artísticas musicais “ao vivo”, podendo apenas, som ambiente “limitado à 40 decibéis”.

§5º. A lotação máxima por mesa será de 4 (quatro) pessoas, mantendo o distanciamento de 2 (dois) metros de uma mesa para outra.

CAPÍTULO VII

Funcionamento do comércio em geral e escritórios de profissionais liberais.

Art. 11 – Todo estabelecimento do comércio em geral e escritórios de profissionais liberais, ficam permitidos o funcionamento com atendimento presencial ao público das 08h às 18h.

§1º. Deverão, durante o funcionamento, obedecer às regras (protocolo) emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

CAPÍTULO VIII

Funcionamento das Academias e demais Atividades Esportivas.

Art. 12. O funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades no Município de Jataí, poderá funcionar das 05h às 22h, e orientar-se-á pelo estabelecido neste decreto, observando as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores e clientes, a fim de minimizar o risco de transmissão da COVID-19, respeitado o limite de 30% da capacidade de acomodação, condicionado a cada ambiente individualmente.

§1º. Caminhadas, corridas ao ar livre em lagos e pistas/avenidas, estão autorizadas, porém, de forma individual com uso de máscaras.

§2º. Deverão, durante o funcionamento, obedecer às regras (protocolo) emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

Art. 13. Os eventos esportivos envolvendo futebol de campo, inclusive, o campeonato goiano, realizados no Município de Jataí poderão ser executados, desde que não haja a presença de público e observando as normas sanitárias contidas no presente Decreto e regras estabelecidas pela CBF e FGF.

CAPÍTULO IX

Funcionamento dos Cursos Preparatórios.

Art. 14. Os cursos preparatórios, profissionalizantes, escolas de línguas, informática e estabelecimentos congêneres, ficam autorizados a funcionar, devendo obedecer aos critérios estabelecidos na Nota Técnica nº: 15/2020 – GAB- 03076, bem como adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – a lotação não poderá exceder por sala, a 30% (trinta por cento) de sua capacidade máxima, estabelecida no alvará de funcionamento;

II – o distanciamento entre os alunos deverá ser de no mínimo 2,0m² (dois metros quadrados) nas salas.

§1º. Deverão, durante o funcionamento, obedecer às regras (protocolo) emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

CAPÍTULO X

Das Celebrações Religiosas

Art. 15. As Instituições Religiosas, poderão funcionar com a capacidade de lotação máxima de 30%, observando, para tanto, as regras gerais deste decreto, sendo autorizada a realização das celebrações religiosas, observando horários alternados e intervalos entre eles de no mínimo 02 (duas) horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos, uso obrigatório de máscaras.

§1º. Deverão, durante o funcionamento, obedecer às regras (protocolo) emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

 

CAPÍTULO XI

Funcionamento das Agências Bancárias, Casas Lotéricas e similares.

Art. 16. As agências bancárias, lotéricas e similares, deverão, durante o funcionamento, obedecer às regras (protocolo) emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

CAPÍTULO XII

Funcionamento dos Clubes.

Art. 17. As atividades realizadas em clubes recreativos e condomínios fechados ficam autorizados, desde que, cumpram todas as normas sanitárias vigentes.

Art. 18. Os clubes recreativos devem limitar em 30% da capacidade e ordenar o seu público, bem como organizar as atividades, atendendo todas as condições de biossegurança.

§1º. Deverão, durante o funcionamento, obedecer às regras (protocolo) emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Jataí.

CAPÍTULO XIII

Funcionamento do Shopping.

Art. 19. As lojas comerciais instaladas no interior do Shopping poderão funcionar das 10 às 22h.

§ 1º. A praça de alimentação do shopping terá uma limitação de 30% de sua capacidade de ocupação com distanciamento 2,0m (dois metros) entre as mesas;

§ 2º. Atividade de exibição cinematográfica, salas de cinema, poderá funcionar com a capacidade de 33,33% de sua capacidade por sala.

§ 3º. Caberá à administração do shopping todas as medidas para que os estabelecimentos comerciais cumpram as determinações deste decreto;

CAPÍTULO XIV

Realização de Eventos.

Art. 20. Fica proibida a realização de recepção festiva de aniversários, batizados e casamentos.

Parágrafo Único: As celebrações de batizados e casamentos, realizadas em templos religiosos ou em cartório, deverão respeitar a capacidade de 30% do ambiente que será realizada a cerimônia, ainda, respeitar todas as regras sanitárias vigentes.

CAPÍTULO XV

Disposições Finais

Art. 21. Fica determinado às empresas do sistema de transporte coletivo, aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários desse transporte, que, em todo o território do Município de Jataí, realizem o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural, sem exceder à capacidade de passageiros sentados;

Art. 22. Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária do COVID-19 (novo Coronavírus).

§ 1º. Independente do local a ser frequentado, deve-se utilizar máscara de proteção respiratória, de forma adequada (cobrir boca e nariz), mantendo todos os cuidados no ato da manipulação das mesmas, com trocas periódicas, tal como preconizado em normas previstas em manuais e protocolos de biossegurança;

Art. 23. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através do órgão de Vigilância Sanitária, Fiscais no Meio Ambiente, Fiscais de Postura e Obras, Agentes de Trânsito, Guarda Civil Municipal, SMT, auxiliados pelas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros, realizar os atos fiscalizatórios acerca do cumprimento das normas deste Decreto.

Art. 24. O descumprimento das medidas disciplinadas neste Decreto, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes sanções administrativas, estas, sempre gradativas, baseadas no direito administrativo sancionar e demais regras correlatas, à exemplo o artigo 268 do Código Penal:

I – dos estabelecimentos comerciais infratores:

a) multa, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para estabelecimentos com até 50 pessoas e interdição por 5 (cinco) dias, se primário; Se for reincidente, a multa será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

b) multa, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para estabelecimentos com 51 até 100 pessoas e interdição por 10 (dez) dias; Se for reincidente, a multa será de R$ 50.000,00 (trinta mil reais);

c) multa, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para estabelecimentos com mais de 100 pessoas e interdição por 15 (quinze) dias; Se for reincidente, a multa será de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

d) suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, se reincidente nas reincidências das alíneas anteriores “a, b, c”.

e) cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência na alínea “d”.

Parágrafo Único: Para efeito de aplicação das receptivas multas, será considerado o público presente no local devidamente constatado pela equipe da fiscalização.

II – dos condutores de veículo infratores:

a) multa de trânsito pela Secretaria Municipal de Trânsito (SMT) com apoio da Polícia Militar do Estado de Goiás, de acordo com as regras do CTB “Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:”, a ser lançada nos anais do Departamento de Trânsito competente ao ato praticado, que adotará todas as providências para a sua cobrança;

III – dos pedestres / transeuntes infratores:

a) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), se primário, e de R$ 400,00 (quatrocentos reais), se reincidente, inclusive, aplica-se o dispositivo as pessoas que não estejam usando máscaras em locais públicos e/ou coletivos;

IV – Aglomerações: (vide artigo 1°, §1º e §2º)

a) PROPRIETÁRIO/LOCATÁRIO/RESPONSÁVEL: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se primário, e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se reincidente;

b) PARTICIPANTE/CONVIDADO/AGLOMERADOR: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se primário, e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se reincidente;

V – Das aglomerações em eventos convocados pelas mídias “redes sociais”: (vide artigo 1°, §1º e §2º)

ORGANIZADORES: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para organizadores, se primário, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), se reincidente;
PARTICIPANTES/ DIVULGADORES: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para participantes e divulgadores do evento. O participante ou divulgador que não informar quem o convidou pelas redes sociais será considerado organizador para efeito de multa;

Art. 25. Todas as multas aplicadas no artigo 24 deverão ser lançadas nos anais do Departamento da Receita Municipal, que adotará todas as providências para a sua cobrança, sem prejuízo da condução para Delegacia de Polícia, onde ficará à disposição da autoridade de polícia judiciária, para adoção das medidas cabíveis. Exceto os casos do inciso II.

Parágrafo Único: Se houver fatores impeditivos de autuação no momento da infração, bem como denuncias apuradas posteriormente e ficando evidente a atividade em desacordo com o DECRETO, fica autorizada a autuação posterior no prazo de 48 horas “com indícios mínimos de provas”.
Art. 26. Fica garantido ao infrator (pessoa física ou jurídica), caso queira, o direito de recurso a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do dia subsequente à data de autuação.

§1º. O início da contagem do prazo, caso venha iniciar em dia não útil, fica automaticamente prorrogado o início da contagem para o dia próximo útil.

§2º. O recurso terá efeito apenas devolutivo.

§3º. O recurso deverá ser direcionado de forma escrita à junta de recurso da Secretaria de Saúde do Município de Jataí.

Art. 27. A identificação das pessoas físicas infratoras pelos agentes competentes (fiscais) para fins de autuação, se necessário, terá apoio policial para que o ato administrativo seja praticado.

Art. 28. Além das regras do presente Decreto, aplicam-se de forma supletiva e subsidiária as regras da Lei Municipal nº. 3.066 de 28 de junho de 2010 (Código de Posturas Municipal) e Lei 16.140 de 2007 (Dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes e dá outras providências).

Art. 29. As regras permissivas, proibitivas e multas presente no Decreto, estão baseadas também, na Lei Federal nº. 13.979/20.

Art. 30. Os casos omissos, por ventura, decorrentes da aplicação deste Decreto, serão conhecidos e resolvidos pela Autoridade Sanitária e/ou pelo Comitê Gestor de Enfretamento e Controle ao COVID-19.

Art. 31. Ficam revogados todos os outros decretos relacionados à regulamentação do período de pandemia – COVID-19.

Art. 32. Este Decreto com sua publicação em diário entra em vigor em 18/06/2021 (sexta-feira), permanecendo em vigência até 01/07/2021 (quinta-feira), podendo, sofrer alterações antecipadas, casa haja agravamento/aumento do quadro de casos diários, conforme dados/boletim emitidos pela Secretaria de Saúde do Município de Jataí.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2021.

Humberto de Freitas Machado
Prefeito Municipal

Geraldo Caldeira Azambuja Neto
Procurador Geral
OAB/GO 33.312