NOTA TÉCNICA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

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NOTA TÉCNICA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE PARA FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E NÃO ECONÔMICAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 EM JATAÍ/GOIÁS.

“Estabelece Protocolos de Segurança para funcionamentos das atividades, ambientes e serviços”.

Emitida em: 22/03/2021.

Atualizada em: 30/03/2021.

Atualizada em: 31/03/2021.

Atualizada em: 14/04/2021.

Atualizada em: 12/07/2021.

Atualizada em: 28/09/2021.

Atualizada em: 27/10/2021.

Para efeito da presente nota técnica adota-se a seguinte definição:

PLANTÃO – Considera-se em plantão aquele estabelecimento que, embora permaneça com as portas fechadas, ofereça seus serviços/produtos via instrumentos telemáticos ou informatizados, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço/prestação durante o período de funcionamento.

GRUPO DE RISCO Os portadores de doenças crônicas e comorbidades, imunodeprimidos, profissionais com histórico de doenças cardíacas, pneumopatias graves ou descompensados, portadores de doença renal crônica, pessoas acima de 60 anos, gestantes, puérperas e crianças menores de 10 anos.

Seguem abaixo as medidas de prevenção e controle de ambientes e pessoas que têm por finalidade, evitar a contaminação e propagação do novo coronavírus durante o funcionamento das atividades econômicas dos estabelecimentos relacionados no Decreto de nº 184 de 27 de outubro de 2021:

1. PROTOCOLO GERAL PARA TODAS AS ATIVIDADES ECONÔMICAS E NÃO ECONÔMICAS EM FUNCIONAMENTO. 

I. Evitar aglomerações, principalmente nos ambientes fechados, manter distância mínima de 2 (dois) metros (raio de 2 metros), entre trabalhadores e entre usuários. Se os trabalhadores e clientes estiverem paramentados a distância poderá ser de 1 metro;

II. Adotar para trabalhos administrativos e outros quando possível, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas de trabalho, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, consumidores e usuários;

III. Trabalhadores das atividades em funcionamento devem ser monitorados diariamente quanto aos sintomas gripais, caso estejam sintomáticos, devem ser encaminhados para uma unidade de saúde;

IV. Intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes, com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), seguida de desinfecção com fricção de álcool 70% ou solução de água sanitária a 0,5%, ou outro desinfetante compatível e recomendado pelo Ministério da Saúde, a depender do tipo de material;

V. Desinfetar com álcool a 70%, friccionando em sentido unidirecional por três vezes consecutivas, várias vezes ao dia, as superfícies dos locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefone, teclado do computador, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores, dentre outros;

VI. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha e seu suporte e lixeiras com tampa e acionamento por pedal. O sabão em barra não é indicado, pois pode acumular bactérias e vírus com o uso coletivo, sendo recomendado o uso de sabonete líquido;

VII. Disponibilizar preparações alcoólicas a 70% para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de trabalhadores e usuários (entrada e saída dos estabelecimentos, recepção, balcões, saída de vestiários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitório, área de vendas, etc.);

VIII. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras. É indicado que pelo menos uma vez, a cada período do dia, após a limpeza com água e sabão, o banheiro seja desinfetado com hipoclorito de sódio a 0,5% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao enxague e secagem imediata). Se optarem por outro produto desinfetante, este deverá estar autorizado pelo Ministério da Saúde;

IX. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso correto de proteção facial (máscara de tecido duplo, preferencialmente, ou descartável) isto é a máscara cobrindo todo o nariz e a boca simultaneamente, a exceção para serviços que exijam EPI’s específicos segundo protocolos de boas práticas, mas que também devem ser utilizados de forma correta;

X. Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível, se for necessário usar sistema climatizado, manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;

XI. Os estabelecimentos que possuem refeitórios para funcionários, deverão manter afastamento mínimo de 02 metros entre mesas e cadeiras individuais, não utilizar serviço de autoatendimento, para evitar o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, sendo, portanto orientado a estabelecer funcionários específicos que sirvam a refeição, ou utilizem fornecimento de marmitas. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha e seu suporte e lixeiras com tampa e acionamento por pedal ou dispor de solução alcoólica a 70% para higienização das mãos, portanto, materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento dos mesmos, por exemplo: telefones, fones, teclados, mouse, canetas, dentre outros;

XII. Se necessitar compartilhar algum objeto, material e equipamento, deverá assegurar a desinfecção dos mesmos, podendo desinfetar com álcool a 70%, friccionando em sentido unidirecional por três vezes consecutivas as superfícies, ou outro desinfetante com ação compatível e recomendado pelo Ministério da Saúde, a depender do tipo de material;

XIII. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (preferencialmente lixeira com tampa e acionamento a pedal);

XIV. Estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros. Cuidado especial deve ser tomado com as garrafas de água, evitando-se o contato de seu bocal, que frequentemente é levado à boca, com as torneiras de bebedouros de pressão, bombas e bebedouros de galões de água mineral;

XV. Quando possível, adotar o isolamento domiciliar, para os profissionais com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, profissionais com histórico de doenças cardíacas, pneumopatias graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC), imunodeprimidos, doenças renais, diabéticos, gestantes, que não receberam a vacina contra COVID-19, enquanto durar a pandemia;

XVI. Garantir que as políticas de licença médica sejam flexíveis e consistentes com as diretrizes de Saúde pública e que os funcionários estejam cientes dessas políticas.

2. PROTOCOLO PARA FUNCIONAMENTO DE: AGROPECUÁRIAS, REVENDAS AUTORIZADAS DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS, CAMINHÕES E VEÍCULOS, OFICINA MECÂNICA, AUTOPEÇAS E CADEIA PRODUTIVA DE GRÃOS.

I. Estes estabelecimentos deverão funcionar seguindo as normas estabelecidas no Protocolo Geral para todas as atividades econômicas e não econômicas em funcionamento no que couber.

3. PROTOCOLO PARA FUNCIONAMENTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E FORNECEDORES DE INSUMOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL.

I. Estes estabelecimentos deverão funcionar seguindo as normas estabelecidas no Protocolo Geral para todas as atividades econômicas e não econômicas no que couber, acrescido de:

II. Obras da construção civil: limitados 1 (um) funcionário por cada 40 m², além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos que deverão funcionar em regime de plantão, para atendimento de serviços considerados urgente/emergências, sob agendamento e com quadro funcional reduzido;

4. PROTOCOLO PARA FUNCIONAMENTO DE SUPERMERCADOS E CONGÊNERES.

I. Estes estabelecimentos deverão funcionar seguindo as normas contidas no Protocolo Geral para todas as atividades econômicas e não econômicas no que couber, acrescido de:

II. Estabelecer fluxos de atendimento ao público, a quantidade máxima de clientes permitida é de 1(um) cliente por 12(doze) metros quadrados de área, garantindo que não haja aglomerações;

III. Não oferecer produto para degustação;

IV. Ofertar os produtos previamente embalados em embalagens plásticas, sempre que possível, com a finalidade de proteger os produtos do contato direto com as pessoas;

V. Os produtos não devem ser apoiados em pisos ou locais não higienizados;

V. Priorizar o recebimento/pagamento por métodos eletrônicos (cartão), permitindo distância entre feirante/cliente, a fim de evitar contato direto. Quando o recebimento/pagamento for realizado em dinheiro, realizar a higienização das mãos, com solução alcoólica a 70%, em seguida;

VI. As máquinas de cartão devem ser higienizadas com álcool a 70% após cada uso, envolver as máquinas com plástico, para facilitar a higienização; disponibilizar álcool a 70% nos caixas, para possibilitar a higienização das mãos dos clientes após manipulação das maquinas de cartão.

5. PROTOCOLO PARA FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS E CONGÊNERES.

I. Estas atividades deverão seguir criteriosamente as normas contidas no protocolo geral para todas as atividades econômicas e não econômicas no que couber, acrescido de:

II. Os colaboradores e clientes deverão cumprir integralmente as medidas de precauções e proteção recomendadas;

III Os restaurantes de hotéis devem utilizar o protocolo para restaurantes e congêneres;

IV. Fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o seu compartilhamento;

V. Evitar aglomerações, principalmente, nos ambientes fechados, manter distância mínima de 2 (dois) metros entre funcionários e entre clientes;

VI. Disponibilizar cartazes informativos sobre as medidas preventivas de contágio da covid-19 em áreas comuns do estabelecimento;

VII. As roupas de cama devem ser embaladas em sacos plásticos e transportadas em carrinhos ou equipamentos até a lavanderia. Estes carrinhos devem ser limpos e desinfetados após cada uso;

VIII. Em caso de lavanderia própria, não estocar roupa suja, lavar imediatamente;

6. PROTOCOLO PARA FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES E CONGÊNERES.

I. Os estabelecimentos referentes às atividades de alimentação deverão cumprir, além do protocolo geral para todas as atividades econômicas e não econômicas, todos os requisitos de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos, conforme Resolução RDC nº. 216/2004, bem como as recomendações abaixo:

II. Os serviços de alimentação com entregas por sistema de delivery deverão cumprir todos os requisitos de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos, conforme Resolução RDC nº 216/2004;

III. Todos os funcionários devem fazer uso obrigatório e correto de máscara, ser orientados a evitar falar excessivamente, rir, tocar nos olhos, nariz e boca durante atendimento/entrega;

IV. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (preferencialmente, lixeira com tampa e acionamento a pedal);

V. Os colaboradores deverão lavar e trocar os uniformes diariamente e levá-los ao local de trabalho protegidos em saco plástico ou outra proteção adequada. Usá-los somente nas dependências da empresa, observando as indicações das autoridades da saúde e sanitárias;

VI. Quando realizar serviço de entrega, o produto deve ser acondicionado em embalagens duplas, para que o cliente, no momento da entrega, possa fazer a retirada do produto de dentro da primeira embalagem;

VII. As embalagens de transporte (térmicas popularmente conhecidas como bags) nunca devem ser colocadas diretamente no chão em nenhum momento, devido aos riscos de contaminação.

VIII. Antes da abertura do estabelecimento, deverá ser avaliada a necessidade de limpeza do sistema de exaustão e de todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações. Os trabalhadores devem ser orientados quanto às medidas de precauções e controle que serão adotadas;

IX. Os estabelecimentos devem limitar e programar/agendar o atendimento do seu público, de maneira a organizar o atendimento baseado, por exemplo, em reservas de assentos, para evitar aglomerações no local;

X. Para viabilizar o distanciamento entre os clientes no salão, podem ser removidas algumas mesas ou somente algumas de suas cadeiras, mantendo a distância de, no mínimo, 2 (dois) metros entre as mesas. Na impossibilidade de remoção de mesas e cadeiras, pode ser colocado um alerta ao cliente informando para não usar a mesa e cadeiras ao lado;

XI. Disponibilizar dispensadores de parede, de mesa ou similares abastecidos com preparação alcoólica a 70%, em locais estratégicos, para uso dos clientes durante permanência no estabelecimento;

XII. Dar preferência para atendimento à lá carte, mas, se utilizar o autosserviço, (atendimento tipo self service), deve-se estabelecer funcionários específicos para servir os clientes, mantendo o máximo de distanciamento possível, para evitar o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores entre os clientes, ou, disponibilizar luvas descartáveis para que o próprio cliente/consumidor posa se servir;

XIII. Disponibilizar aos clientes talheres devidamente embrulhados ou talheres descartáveis;

XIV. Disponibilizar temperos e condimentos em sachês ou em porções individualizadas, diretamente da cozinha, a cada cliente;

XV. Adequação para uso de cardápios que não necessitem de manuseio ou cardápios que possam ser higienizados (menu board, cardápio digital com QR code, cardápio plástico de reutilização ou de papel descartável). Se reutilizável, realizar a higienização com álcool a 70% a cada troca de cliente;

XVI. As mesas e cadeiras devem ser higienizadas com álcool a 70%, friccionando em sentido unidirecional por três vezes consecutivas, ou outro desinfetante compatível, após cada uso e troca de cliente, se as mesas forem cobertas por forros descartáveis estes devem ser desprezados e um novo colocado, e se de tecido dever ser trocados por um limpo os usados encaminhados para lavanderia;

XVII. Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas), preferencialmente, manter mesas e cadeiras ao ar livre, sempre que possível;

XVIII. É obrigatório que todos os trabalhadores façam uso correto de máscaras, na manipulação dos alimentos e no contato com clientes ou prestadores de serviço, a máscara deverá ser usada durante todo tempo de trabalho. Recomenda-se a utilização de proteção facial adicional, tipo visor, face shield, protegendo o trabalhador e funcionando como protetor salivar na manipulação dos alimentos;

XIX. Recomenda-se realizar marcações no piso nos locais onde são formadas filas, como nos balcões de atendimento e nos caixas de pagamento, com distanciamento mínimo de 1 metro, para orientar o posicionamento dos clientes. Todos deverão utilizar corretamente mascaras neste momento;

XX. Intensificar a frequência da higienização dos sanitários de uso dos colaboradores e clientes (pias, peças sanitárias, válvula de descarga, torneiras, suporte de papel higiênico/papel toalha e secador de mãos), equipamentos, utensílios, superfícies em que há maior frequência de contato, como fechaduras, maçanetas das portas, interruptores, corrimãos, carrinhos, lixeiras, dispensadores de sabonete líquido e preparação alcoólica a 70%, piso, paredes e portas, dentre outros;

XXI- Fica proibido pessoas se postarem de pé nas áreas destinadas a disposição das mesas sem o uso da máscara.

7. PROTOCOLO PARA FUNCIONANEMTO DE SALÕES DE BELEZA, ESTÉTICAS E CONGÊNERES.

I. Para estes estabelecimentos, quando permitido o funcionamento, as normas que deverão ser seguidas para funcionamento estão contidas no protocolo geral para todas as atividades econômicas e não econômicas no que couber, acrescido de:

II. Uso pelo trabalhador de jaleco ou avental e máscara, devido ao contato próximo com os clientes, bem como luvas, que deverão ser trocadas a cada cliente. Se o jaleco não for descartável, ele deverá ser lavado separadamente, com água e sabão, e, depois, solução de hipoclorito de sódio e água (diluir 250 ml de água sanitária/1litro de água, por 10 minutos). A diluição de água sanitária deve ser usada imediatamente após a diluição, pois a solução é desativada pela luz;

III. Atender apenas com hora marcada, para evitar a aglomeração de pessoas nas recepções.

IV. Serviços que necessitem um maior contato físico com o cliente, como massagens, depilação e afins, utilizar avental descartável (preferencialmente impermeável, dependendo do procedimento), uso de luvas e protetores faciais ou óculos de proteção, associados ao uso de máscara; os itens de proteção devem ser trocados por outros limpos a cada atendimento;

V. No caso do uso de luvas, elas devem ser removidas após cada atendimento e trocadas regularmente, e as mãos devem ser higienizadas entre todas as trocas de luvas. O uso de luvas não substitui a lavagem frequente das mãos;

VI. Proibir o consumo de alimentos e bebidas pelos funcionários e clientes nas áreas de atendimento.

VII. Estações de atendimentos, incluindo macas, cadeiras e demais móveis, equipamentos e aparelhos devem ser higienizadas a cada atendimento, utilizando álcool a 70%, friccionando em sentido unidirecional por três vezes consecutivas, as superfícies dos locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefone, teclado do computador, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores, dentre outros, devem ser higienizadas várias vezes ao dia.

VIII. O agendamento de clientes deve prever intervalo suficiente entre atendimentos para a higienização.

IX. Disponibilizar um distanciamento de 2 metros entre as estações de trabalho. No caso de estações de trabalho em linha, respeitar a distância mínima e deixar ao menos uma vazia entre duas em uso.

X. Atender clientes apenas com horário marcado, prevendo intervalo suficiente entre os atendimentos para a desinfecção das estações de trabalho, utensílios e móveis.

XI. Não permitir a situação de espera dentro do estabelecimento. Apenas devem estar dentro do recinto os profissionais e clientes em atendimento. Não permitir a presença de acompanhantes, com exceção para aqueles clientes que necessitem de acompanhamento.

XII. Não permitir que o cliente seja atendido simultaneamente por dois profissionais, exceto quando for possível manter o distanciamento mínimo dos profissionais e cliente.

XIII. Manter a disposição de profissionais e clientes lavatórios supridos de sabão líquido e toalhas de papel e cesto de lixo com acionamento por pedal. Não utilizar toalhas de tecido para secagem das mãos.

8. PROTOCOLO PARA FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES FÍSICAS EM ACADEMIAS, ESTÚDIOS DE PILATES, QUADRAS ESPORTIVAS/GINÁSIOS, QUADRAS DE AREIA, SQUASH, CAMPO DE FUTEBOL E/OU SOCIETY E ATIVIDADES AO AR LIVRE E CONGÊNERES. 

I. Estes estabelecimentos, quando autorizados, deverão funcionar seguindo as normas contidas no protocolo geral para todas as atividades econômicas e não econômicas no que couber, acrescido de:

II. As academias, quadras esportivas e ginásios poderão funcionar respeitando o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade de acomodação, devendo ser observadas, as medidas de prevenção e controle do novo coronavírus;

III. Orientar e solicitar que todos os colaboradores e usuários façam uso correto de máscara de proteção facial (máscara de tecido preferencialmente ou descartável), durante todo o tempo de permanência no estabelecimento;

IV. Os estabelecimentos devem limitar e programar/agendar o atendimento do seu público, de maneira a organizar o atendimento de acordo com as atividades ofertadas, atendendo sempre no máximo a capacidade permitida;

V. Recomenda-se organizar os atendimentos, por grupos de clientes para cada horário, para que entre o finalizar e o iniciar dos grupos, haja um intervalo de tempo de cerca de 15 (quinze) minutos para evitar o cruzamento entre os usuários e realizar a limpeza dos equipamentos e piso do estabelecimento;

VI. Manter os cabelos presos durante a permanência no local;

VII. É obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física;

VIII. Os bebedouros devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada usuário, levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado;

IX. Equipamentos e aparelhos de uso comum que não sejam possíveis de serem higienizados, não devem ser usados, neste momento;

X. Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos 1 metro de distância entre elas;

XI. Os estabelecimentos devem recomendar aos usuários que evitem utilizar luvas, pois não é possível realizar sua higienização correta entre uso dos diversos equipamentos;

XII. Caso os estabelecimentos possuam lanchonete ou venda de suprimentos, o atendimento deve ser organizado, de maneira que não haja permanência de usuários, sendo realizada a retirada no balcão, não sendo permitido o consumo no local;

XIII. Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível; se for necessário usar sistema climatizado, manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos), de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar, comprovar a renovação do ar ambiente, pelo menos 7 (sete) vezes por hora e fazer a troca dos filtros de ar, no mínimo 1 vez por mês, usando pastilhas adequadas para higienização das bandejas;

Para todas as atividades abaixo é obrigatório o distanciamento de no mínimo 2 metros entre alunos e professores.

XIV. Para as atividades físico-desportivas que usualmente tem contato físico como as lutas, orienta-se que o treinamento, neste momento de pandemia, seja pautado em técnicas de movimento e condicionamento físico em geral;

XV. As aulas de dança devem ser de ritmos que garantam o distanciamento mínimo exigido entre os alunos que deverão fazer uso correto de máscara;

XVI. As atividades físico-desportivas outdoor (corridas, ciclismo, skate, dentre outros) podem ser realizadas em espaços públicos, ao ar livre, desde que não haja aglomeração de pessoas, mantendo a distância de 1 metro, entre um praticante e outro. Todos os praticantes devem fazer uso de proteção facial durante todo o período da prática de atividade física.

Para as atividades em Piscinas:

XVII. O estabelecimento deverá intensificar a limpeza, seja com processo de cloração ou de uso de ozônio, e cada limpeza deverá ser documentada (através de planilha contendo data da limpeza, produto utilizado, data de validade e lote do produto, responsável pela limpeza, e demais itens necessários);

XVIII. Limitar o número de 01 (um) aluno por raia e manter o distanciamento de, no mínimo, 01 (um) metro entre as pessoas;

XIX. No caso de piscinas utilizadas para tratamentos de saúde, o paciente deve usar máscara e o profissional usar máscara e protetor facial ou óculos.

Para as atividades em Quadras poliesportivas:

XX. Garantir o distanciamento de, no mínimo, 01 (um) metro entre os alunos nas salas de cursos interativos;

XXI. Somente permanecerá dentro das quadras e ginásios quem estiver praticando a atividade física. Os demais deverão aguardar do lado de fora;

XXII. Será permitida a utilização de piscinas e quadras poliesportivas em condomínios,  com agendamento prévio, permitindo assim intervalos para realização de higienização a cada troca de usuário, desinfetando com álcool a 70%, friccionando por cerca de 30 segundos, as superfícies dos locais frequentemente tocados, como maçanetas, interruptores, torneiras, corrimãos, cadeiras, mesas.

XXIII. Deverão, a cada troca de usuários, limpar os banheiros e manter os lavatórios de mãos sempre abastecidos com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras. É indicado que, pelo menos uma vez a cada período do dia, após a limpeza com água e sabão a cada troca de usuário, o banheiro seja desinfetado com hipoclorito de sódio a 0,5% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao enxague e a secagem imediata). Se optarem por outro produto desinfetante, este deverá estar autorizado pelo Ministério da Saúde.

XXIX. Realizar a desinfecção com preparação alcoólica a 70% por fricção de 30 segundos, em todas as vezes que o aluno ou o profissional usar equipamentos, pesos, kettlebell, anilhas, colchonetes, aparelhos ou tatame. Se optarem por outro produto desinfetante, este deverá estar autorizado pelo Ministério da Saúde;

9. PROTOCOLO PARA FUNCIONAMENTO SHOPPINGS CENTERS, GALERIAS, CENTROS COMERCIAIS E CONGÊNERES.

I. Estes estabelecimentos quando autorizados a funcionar, deverão funcionar seguindo as normas contidas no protocolo geral para todas as atividades econômicas e não econômicas no que couber, acrescido de:

II. Os shoppings centers, galerias e centros comerciais devem limitar e programar a entrada de pessoas, respeitando a recomendação de ocupação de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de ocupação, de maneira a evitar aglomerações no local;

III. É obrigatório o uso de máscara de proteção facial (máscara de tecido ou descartável, preferencialmente) por todos os colaboradores e clientes;

IV. Os estabelecimentos das praças de alimentação deverão organizar a disposição das mesas e cadeiras para que seja mantida a distância segura de 2 metros entre as pessoas, podendo utilizar-se de 60% (sessenta) de sua capacidade. Como alternativa podem ser retiradas algumas mesas, fazer interdição de mesas de forma intercalada, a fim de manter o distanciamento recomendado;

V. Providenciar marcações no chão de 2,0 em 2,0 metros entre pessoas nas áreas comuns e, quando possível, implantar corredores de uma via só, para coordenar o fluxo de clientes nas lojas;

VI. Disponibilizar preparação alcoólica a 70% nos vestiários ou provadores e somente utilizar mercadorias para experimentação do cliente no estabelecimento mediante higienização com produtos eficazes de desinfecção;

XII. Realizar frequentemente a higienização dos produtos expostos em vitrine e os que serão entregues ao consumidor, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível.

10. PROTOCOLO PARA FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇOES RELIGIOSAS.

I. Estes estabelecimentos deverão funcionar seguindo as normas contidas em Protocolo Geral, acrescido de:

II. As Instituições Religiosas devem evitar aglomerações no local bem como manter a distância mínima de 1.50 (um metro e meio), mesmo com uso de máscara, entre frequentadores e colaboradores;

III. Orientar e solicitar que todos os colaboradores e frequentadores façam uso de máscara de proteção facial (máscara de tecido ou descartável, preferencialmente), durante todo o tempo de permanência nas instituições religiosas;

IV. As atividades das instituições religiosas, deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio não presencial, recomendando-se a adoção de meios virtuais, a fim de evitar aglomerações ou em ambientes ao ar livre;

V. Como estratégias para garantir o distanciamento e a capacidade de acomodação recomendada, sugerimos retirar cadeiras ou bancos/poltronas, fazer interdições intercaladas, definir grupos de frequentadores para cada horário, definir novos horários de atendimento;

VI. Não compartilhar objetos de uso pessoal;

VII. É proibido o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local;

VIII. Disponibilizar tapetes com sanitizantes, para higienização dos calçados na entrada das instituições;

X. Organizar equipes que auxiliem os frequentadores no cumprimento das normas de proteção;

XI. Não oferecer folhetos ou qualquer outro objeto ou papel de uso comum;

11. PROTOCOLO PARA FUNCIONAMENTO DE LEILÕES.

I. Quando autorizados, estes estabelecimentos deverão funcionar seguindo as normas contidas em Protocolo Geral, acrescido de:

I – Cada empresa poderá realizar apenas 1 (um) evento semanal, não excedendo a 3 (três) eventos por município;

II – No município onde houver mais de uma empresa, haverá alternância entre elas na realização dos eventos, cuja ordem deverá ser previamente ajustada pelas empresas e enviada à Vigilância Sanitária em documento único assinado por todas;

III – Durante todo o período de organização e realização do evento, de acordo com o espaço físico disponível, desde que respeitado um espaço de pelo menos 12 m² por pessoa, considerando todos os presentes, inclusive compradores, vendedores e funcionários da empresa, e todos deverão respeitar todos os critérios estabelecidos no Protocolo Geral desta Nota Técnica.

IV – Não será permitido o consumo de alimentos e bebidas durante todo o período de organização e realização do leilão;

V – As mesas deverão ser dispostas distantes uma das outras com no mínimo 3 (três) metros e cada mesa deverá ser ocupada por apenas pessoas da mesma família, fazendo uso correto de máscara;

VI – A empresa leiloeira deverá comunicar ao Município e à Polícia Militar local, com 3 (três) dias de antecedência.

VII – Durante os períodos considerados “Situação de Emergência”, estes estabelecimentos deverão suspender os leilões presenciais, estando autorizados a utilizar o formato virtual/eletrônico por plataformas on-line e canais digitais (pela TV e/ou internet).

VIII – Os leilões deverão trabalhar com quadro funcional e equipe de apoio, restrita ao mínimo necessário, para atender aos clientes virtuais.

12. PROTOCOLO PARA CLUBES SOCIAIS E RECREATIVOS:

I- Os clubes deverão fazer o controle do público no local, que deverá ser de 60% de sua capacidade, bem como limitar o seu atendimento;

II- O sistema de catraca para o acesso não poderá ser utilizado pelos usuários, podendo, entretanto, ser utilizado desde que por um funcionário do clube que fará a liberação do acesso a cada usuário. Não devem ser utilizados pelos usuários os equipamentos de registro com digital. O controle de acesso deve ser mantido, para que se possa ter o número exato de pessoas no estabelecimento;

III- Na recepção do clube, deverá ser instituído mecanismo de controle do número de pessoas que acessarão os ambientes em um mesmo momento de forma a garantir que a quantidade máxima de usuários no interior seja de 60% e garantindo a mesma proporção em cada ambiente interno;

IV- É obrigatório o uso de máscaras descartáveis, de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão por todos os funcionários e clientes durante a permanência no estabelecimento, como também manter o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;

V- Os bebedouros devem estar fechados;

VI- Durante o horário de funcionamento do estabelecimento deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno);

VII- No local deve estar disponível álcool 70% em pontos de maior circulação, para higienização das mãos;

VIII- Clientes e colaboradores devem realizar a higienização de mãos com álcool 70% na entrada e na saída do estabelecimento e durante a realização das atividades;

IX- Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras. É indicado que pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro deverá ser desinfetado com hipoclorito de sódio a 1% (espalhar o produto e deixar agir por 10 minutos, procedendo o enxague e secagem imediata). Se optarem por outro produto desinfetante, deverá estar autorizado pelo Ministério da Saúde. Os banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;

X- Não é permitido o uso dos vestiários para banhos e trocas de vestimentas no local;

XI- Deverão seguir as normas estabelecidas no Protocolo Geral, sem prejuízo de outras, que estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais);

XII- As atividades de iniciação esportiva aquáticas estão sendo obrigatório o uso alternado das raias e de forma a manter o distanciamento mínimo de 1,5m;

XIII- A responsabilidade pela divulgação, aplicação e controle das determinações desta Nota Técnica é do representante legal e do responsável técnico do estabelecimento.

XIV- O uso de salas de vapor ou sauna, bem como de locais sem circulação de ar está condicionado a medidas de segurança adequada ao grau de risco;

XV- Aconselhável restringir a entrada no clube somente a associados, não recebendo visitantes enquanto durar a situação de pandemia de Covid-19;

XVI- Organizar o layout dos espaços e equipamentos para facilitar o distanciamento entre pessoas. Quando necessário, delimitar, com marcações no piso, o espaço que cada associado deverá utilizar, evitando aglomerações.

XVII- Está autorizado à abertura de bares, restaurantes e uso de áreas de convivência ao ar livre, nas dependências dos clubes, desde que mantido o distanciamento mínimo de 2m (dois metros). A disposição de espreguiçadeiras, mesas, cadeiras, por exemplo, entram nessa regra. As mesas devem comportar no máximo de cinco pessoas.

13. PROTOCOLO APLICÁVEL À REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. 

1. OBRIGATÓRIO – Dimensionar equipes, reduzindo-as ao menor número possível, sem prejuízo dos serviços contratados. Aplicável a todos os fornecedores que prestarão serviços dentro do espaço onde será realizado o evento;

2. OBRIGATÓRIO – Exigir o rígido controle do estado de saúde de todos os colaboradores, certificando-se que os prestadores de serviço não apresentam sintomas gripais, casos suspeitos e nem testados positivamente para COVID-19 nos últimos 30 dias;

3. OBRIGATÓRIO – Manter preenchidos e assinados termos de responsabilidade das informações dadas por cada prestador de serviço. O contratado deve manter por 30 dias lista com nome e contato dos colaboradores que prestaram serviço na montagem, no dia do evento e no pós-evento, facilitando, assim, mapeamento de possível infecção;

4. OBRIGATÓRIO – Providenciar e garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar por 14 dias, dos trabalhadores que apresentam sintomas da síndrome gripal e/ou comprovem na residência caso confirmado de Covid-19 e/ou testarem positivo para Covid-19;

5. RECOMENDAÇÃO – Dispensar funcionários pertencentes aos grupos de risco, como hipertensos, diabéticos, imunossuprimidos, dentre outros, sem ônus salarial ou trabalhista, e, se possível, estabelecer atividades que possam ser realizadas em home office para tais grupos;

6. OBRIGATÓRIO – Usar máscaras com troca regular a cada 2 horas ou quando esta estiver úmida, e manter a prática da etiqueta respiratória. É de responsabilidade da empresa/contratado o fornecimento de máscaras em quantidade suficiente para atender à rotina de trabalho da sua equipe;

7. OBRIGATÓRIO – Medir a temperatura com termômetros digitais infravermelhos na entrada de cada do evento;

8. OBRIGATÓRIO – Impedir que pessoas que apresentarem temperatura superior aos 37,8 °C graus participem do evento, adentrem ou circulem no espaço;

9. RECOMENDAÇÃO – Encaminhar pessoas com temperaturas corporais acima de 37,8 ° C para unidades de saúde para avaliação;

10. OBRIGATÓRIO – Promover cursos, treinamentos e workshops para a equipe de trabalho, de forma virtual, visando a orientá-los sobre as novas medidas a serem adotadas, exigindo as assinaturas de termos de compromisso relacionados ao cumprimento dessas regras;

11. OBRIGATÓRIO – Exibir placas de sinalização com todas as orientações sobre medidas protetivas, individuais e coletivas necessárias, no local do evento. As placas deverão ser fixadas ao alcance de convidados e colaboradores;

12. OBRIGATÓRIO – Evitar aglomeração em qualquer situação, seja na recepção aos clientes, seja na montagem e desmontagem dos eventos;

13. OBRIGATÓRIO – Disponibilizar produtos para higienização e desinfecção de calçados na entrada da sala de trabalho ou do local do evento;

14. OBRIGATÓRIO – Disponibilizar estações de álcool em gel a 70% ou pias com água, sabão líquido e toalhas de papel descartáveis para frequente higienização das mãos;

15. OBRIGATÓRIO – Aplicar as regras a todo e qualquer espaço físico em que se processe o evento, sejam dos tipos comercial e/ou residencial;

16. OBRIGATÓRIO – Funcionar em 66% do espaço e operar com número reduzido de clientes, respeitando o distanciamento de 2 metros entre mesas e/ou entre pessoas;

17. OBRIGATÓRIO – Exibir de forma visível a área e o número máximo permitido de pessoas;

18. OBRIGATÓRIO – Registrar a entrada das pessoas e manter cadastro por 30 dias para eventual rastreamento de foco de infecção;

19. RECOMENDAÇÃO – Arejar sempre que possível os ambientes;

20. OBRIGATÓRIO – Manter o ambiente de trabalho sempre higienizado e desinfetado (superfícies, mesas, objetos, telefones, teclado), bem como os banheiros, registrando essa limpeza no início e término de cada turno de trabalho, disponibilizando álcool em gel ou outros produtos de limpeza adequados para a higienização do espaço e dos materiais utilizados no ambiente;

21. OBRIGATÓRIO – Disponibilizar pias, com água e sabão líquido, toalhas de papel ou álcool em gel 70% para a higienização de funcionários e clientes;

22. OBRIGATÓRIO – Realizar apenas um evento por dia em cada local, com higienização de todo o ambiente, conforme recomendações das Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios;

23. OBRIGATÓRIO – Proibir o acesso de pessoas ao escritório, depósitos ou espaços de realização de eventos sem a máscara;

24. OBRIGATÓRIO – Garantir que máscaras faciais ou lenços estejam disponíveis no ambiente de trabalho, assim como lixeiras fechadas, acionadas por pedais, para o seu descarte;

25. OBRIGATÓRIO – Higienizar todas as cabines individuais dos banheiros ao final de cada utilização, deixando um profissional devidamente protegido com os EPI’S necessários durante todo o período do acontecimento do evento para esse fim;

26. OBRIGATÓRIO – Manter os dispensers e papeleiras dos lavatórios dos clientes abastecidos de sabonete líquido, papel toalha descartável e, se possível, álcool em gel a 70%. O mesmo vale para os banheiros dos colaboradores;

27. OBRIGATÓRIO – Efetuar escala de alimentação das equipes de trabalho, observando a distância de 2m entre as pessoas que estiverem realizando a refeição;

28. OBRIGATÓRIO – Usar bebedouros de galões ou garrafas, latas e copos individuais descartáveis. Para descarte correto do resíduo gerado, colocar cestos com tampa e acionamento por pedal;

29. OBRIGATÓRIO – Estacionar os carros com distância de pelo menos 2m entre eles. As casas de eventos que dispõem de estacionamento deverão disponibilizar pessoal para orientar os motoristas ou demarcar os espaços para proibição da parada nos locais que devem ser livres;

Procedimentos específicos eventos com Alimento e Bebida

30. OBRIGATÓRIO – Usar máscaras e protetores faciais (face shield) por todos os funcionários de cozinha e de linha de frente que tratarem com os públicos, entre eles garçons, maitres, equipe de manutenção de banheiros e outros;

31. OBRIGATÓRIO – Lavar frequentemente e corretamente as mãos com água e sabão líquido;

32. OBRIGATÓRIO – Usar qualquer equipamento de proteção individual não substitui os cuidados básicos de higiene a serem adotados, como a lavagem frequente e correta das mãos;

33. OBRIGATÓRIO – Higienizar e desinfetar, com produtos à base de álcool ou com princípios ativos apropriados para fins de desinfecção, todas as louças, panelas e utensílios onde serão servidos os alimentos, bebidas a serem utilizados durante o evento;

34. OBRIGATÓRIO – Escalonar as estações de trabalho dentro do espaço físico para que os trabalhadores de alimentos não tenham contato direto, por exemplo, com equipes como a de manutenção;

35. OBRIGATÓRIO – Manter a distância de 2m entre os funcionários na área de produção (cozinha) e evitar o contato com os clientes;

36. RECOMENDAÇÃO – Limitar o número de funcionários na área de preparação de alimentos em todos os momentos;

37. OBRIGATÓRIO – Substituir os bebedouros de pressão ou torneira por bebedouros de galões ou por garrafas descartáveis d’água;

38. OBRIGATÓRIO – Distanciar as mesas em 2 metros, e no mínimo 1m de distância entre as pessoas na mesma mesa;

39. RECOMENDAÇÃO – Utilizar o serviço “finger food” para as entradas. Pequenas porções individuais oferecidas em copinhos, pratinhos, potinhos, palitinhos e afins pelos garçons, que deverão utilizar utensílios, tais como pinças, para servir aos convidados à mesa;

40. RECOMENDAÇÃO – Utilizar o serviço de ilhas de buffet, desde que o funcionário seja o único a manusear os talheres de serviço. Deve-se criar uma barreira transparente de modo que os convidados tenham visão dos pratos, e estes fiquem protegidos das possíveis gotículas expelidas. Nesta situação, a orientação é formar mais de uma ilha de serviço e colocar marcadores no chão, a cada 2m, para orientação das filas;

41. OBRIGATÓRIO – Oferecer talheres embalados ou com proteção, e sacos plásticos para que os convidados possam armazenar as máscaras enquanto estiverem à mesa; utilizar apenas guardanapos descartáveis, suspendendo o uso de guardanapos de tecido. Após higienizados, os copos e taças poderão compor o cenário da mesa, desde que suas bordas estejam vedadas com papel filme e sejam retiradas pelo próprio cliente quando de sua utilização;

42. RECOMENDAÇÃO – Servir doces, bolo, biscoitos, chocolates ou outros em porções embaladas para serem entregues aos convidados diretamente em suas mesas ou na saída dos eventos. Bolo e doces, ao serem levados pelo fornecedor ao local do evento, já deverão ir devidamente embalados para entrega;

Procedimentos específicos segmento de audiovisual e técnica

43. OBRIGATÓRIO – Agendar horário de montagem e desmontagem do material a ser utilizado no dia do evento;

44. OBRIGATÓRIO – Utilizar os equipamentos de modo individual, evitando compartilhamento de câmeras, celulares, computadores, notebooks, por exemplo;

45. OBRIGATÓRIO – Desinfetar os equipamentos com álcool isopropílico a 70% ou produto equivalente antes, durante e após o evento;

46. OBRIGATÓRIO – Guardar materiais, bolsas e equipamentos que não estejam sendo utilizados em locais específicos sugeridos pelo organiador. Evitar deixar materiais no chão embaixo de mesas, etc.;

47. OBRIGATÓRIO – Manter distância de no mínimo 2 metros entre membros da equipe, clientes e convidados;

48. OBRIGATÓRIO – Utilizar microfones com pedestais e fazer a devida higiene antes, durante e depois do uso;

49. RECOMENDAÇÃO – Ter mais de um microfone à disposição para evitar a contaminação; Procedimentos para montagem e desmontagem de eventos;

50. OBRIGATÓRIO – Estabelecer cronograma para a logística de carga e descarga de matérias em consonância com a administração do espaço a ser realizado o evento a fim de evitar aglomeração;

51. OBRIGATÓRIO – Higienizar, embalar e lacrar os materiais como móveis, louças, talheres e outros caso sejam transportados;

52. OBRIGATÓRIO – Usar Equipamentos de Segurança Individual – EPIs, tais como máscaras e luvas;

53. OBRIGATÓRIO – Manter distância de no mínimo 2 metros entre membros da equipe, clientes e convidados;

54. RECOMENDAÇÃO – Ceder locais adaptados para guardar objetos pessoais das equipes de trabalho e orientar para que sejam devidamente higienizadas, protegidas e lacradas;

55. OBRIGATÓRIO – Higienizar os caminhões e caixas térmicas que façam transporte de materiais como louças, utensílios de cozinha e alimentos perecíveis e não perecíveis;

56. RECOMENDAÇÃO – Separar, embalar e etiquetar os insumos em embalagens com tampa ou vácuo/lacre para total proteção;

57. RECOMENDAÇÃO – Evitar volumes desnecessários no ambiente da festa; Procedimentos para decoração e ambientação e sinalização;

58. RECOMENDAÇÃO – Colocar telas visuais eletrônicas para anúncios, comunicados, publicidades/propagandas em substituição aos materiais gráficos comumente distribuídos; Procedimentos para eventos em auditórios;

59. OBRIGATÓRIO – Distanciamento entre assentos, se possível, com pelo menos 2 metros de distância entre eles. Para assentos fixos, sugere se a ocupação máxima de 66% da sua capacidade;

60. OBRIGATÓRIO – Evitar distribuição de materiais promocionais impressos no decorrer do evento dando preferência aos digitais; obedecer ao afastamento das mesas nos escritórios, mantendo uma distância mínima entre postos de trabalho de 2 metros;

61. OBRIGATÓRIO – Manter distanciamento de 2 metros entre as pessoas nas filas de acesso ao evento no auditório, bem como nos balcões de credenciamento. Esse distanciamento deverá ser preservado dentro do espaço de eventos, em seus corredores e no atendimento feito em stands;

62. RECOMENDAÇÃO – Dispor o credenciamento de visitantes de modo online, sempre que possível, com a possibilidade de voucher eletrônico (por meio de código de barras ou código QR) ou impressão antecipada da credencial (em casa), evitando filas no acesso ao evento;

63. OBRIGATÓRIO – Manter a lista dos participantes por, pelo menos, um mês. Se algum participante tiver que isolar-se por testar positivo ou por suspeita de COVID-19, o organizador deverá informar a todos os participantes, para que possam monitorar o desenvolvimento de sintomas por 14 dias;

64. OBRIGATÓRIO – Disponibilizar, nos banheiros, sabonete líquido e toalhas de papel descartáveis; e disponibilizar agente de limpeza para desinfecção das cabines sanitárias a cada uso;

65. OBRIGATÓRIO – Higienizar o palco, os instrumentos e cabeamentos em caso de troca de atrações. A higienização deve ser realizada pela atração que for substituir a anterior;

66. OBRIGATÓRIO – Solicitar aos produtores e proprietários de bandas montagem, checagem e higienização de instrumentos, mesas de som e demais estruturas com antecedência de até 3 horas do início do evento. Preferencialmente agendar visita técnica para reconhecimento do local de forma que não provoque aglomeração no ambiente;

67. OBRIGATÓRIO – Sinalizar nos camarins a capacidade máxima de pessoas permitidas no espaço obedecendo 2m de distância, as regras sobre o uso obrigatório de máscaras e etiqueta respiratória, e avisos sobre normas de higiene e de distanciamento social;

68. RECOMENDAÇÃO – Disponibilizar até dois espaços tipo camarim a depender do número de integrantes das bandas, evitando aglomerações dos mesmos;

69. OBRIGATÓRIO – Higienizar os camarins para acesso exclusivo das bandas, mantendo o ambiente ventilado o máximo de tempo possível antes do uso;

70. OBRIGATÓRIO – Disponibilizar água nos camarins antes da entrada dos integrantes da banda, servindo preferencialmente em copos e garrafas descartáveis, individuais e de descarte imediato e seguro;

71. OBRIGATÓRIO – Disponibilizar cadeiras plásticas nos camarins, facilitando a higiene após seu uso. Orienta-se a retirada de estofados que não sejam revestidos de material de fácil higienização, como couro sintético;

72. OBRIGATÓRIO – Disponibilizar pontos de álcool em gel nos camarins e palco, não desobrigando a equipe de portar o seu sanitizante;

73. OBRIGATÓRIO – Exigir o acesso dos músicos tanto no ambiente do evento, quanto no palco, portando máscaras para uso antes, durante e depois do show, acondicionadas em sacos plásticos, evitando, assim, possível contaminação de superfícies. Os vocalistas e backing vocals quando em atuação estão desobrigados do uso;

74. OBRIGATÓRIO – Mapear lugares dos convidados às mesas e manter registro por aproximadamente 30 dias, em caso de eventuais diagnósticos positivos para COVID-19 posteriormente ao evento;

75. OBRIGATÓRIO – Fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento pelos membros da equipe, por exemplo: fones, rádios comunicadores, canetas, pranchetas, dentre outros de uso individual;

76. Trocar, de maneira segura, as máscaras utilizadas pela equipe a cada 02 (duas) horas;

77. OBRIGATÓRIO – Organizar as filas dentro ou fora do buffet/casa de eventos de maneira que a distância entre os convidados seja de 2 metros, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa;

78. OBRIGATÓRIO – Controlar a saída dos convidados no término do evento, evitando, assim aglomerações;

A presente Nota Técnica poderá sofrer atualizações e/ou alterações, quando necessário, em virtude do cenário epidemiológico do município.

 

Superintendência de Vigilância em Saúde

Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Ambiental

Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental

Coordenação de Segurança do Paciente e Controle de Infecção em

Serviços de Saúde

Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública para o

Novo Coronavírus (COE-Ncov).